Meses a casa pela lei antiga

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Meses a casa pela lei antiga

Mensagempor razstec » Sexta Out 09, 2009 07:25

Bom dia, eu assinei contracto a 7 anos quando estava em vigor a lei que no caso de demissao teria de dar 30 dias a casa, entretanto a lei mudou e passaram a ser 60 dias.
A minha questao é, se eu quando assinei contrato a lei dizia que teria de dar 30 dias, agora ao demitir-me estou abragido pela lei que se encontrava em vigor quando assinei o contrato pelo que apenas terei de dar os 30 dias certo?

Obrigado
razstec
 
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Re: Meses a casa pela lei antiga

Mensagempor jaime » Sábado Out 10, 2009 14:44

Os contractos de trabalho regem-se pelo código de trabalho em vigor.
Portanto sempre que a lei é alterada, essas alterações reflectem-se nos contractos actuais, mesmo que já tenham sido assinados anteriormente.

Por isso, tem de dar os 60 dias à casa.


Cumprimentos,
jaime
 
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Registado: Domingo Maio 10, 2009 01:30

Re: Meses a casa pela lei antiga

Mensagempor razstec » Segunda Out 12, 2009 13:54

Viva,

Obrigado mas eu estava-me a guiar pelo ponto 7 do codigo, ou seja:

"
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos
seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho
aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e
os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida
lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos
de factos ou situações totalmente passados anteriormente
àquele momento.
2 — As disposições de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do
Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão
que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em
vigor desta lei, sob pena de nulidade.
3 — O disposto no número anterior não convalida as
disposições de instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 — As estruturas de representação colectiva de trabalhadores
e de empregadores constituídas antes da entrada em
vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele
instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos
relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
5 — O regime estabelecido no Código do Trabalho,
anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas
ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
a) Duração de período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como
para a cessação de contrato de trabalho;
d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.
"

Conforme se pode ler na secção 5 alinha c, penso que apenas terei de dar os 30 dias.

obrigado
razstec
 
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