por jaime » Segunda Abr 26, 2010 23:02
Esta questão vem regulada no art. 278.º do Código do Trabalho. No seu n.º 4 indica que a retribuição deve estar disponível para o trabalhador na data do vencimento (habitualmente o último dia de cada mês) ou no dia útil imediatamente anterior.
Por outro lado o n.º 5 prevê que caso o disposto no n.º 4 não seja cumprido, o empregador se constitui em mora para com o trabalhador.
Por fim o n.º 6 indica que a falta de cumprimento por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.:
Artigo 278.º
Tempo do cumprimento
1 — O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 — A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 — Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador,
por facto que não lhe seja imputável, não puder
dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
disposto no n.º 4.